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O tamanho não serviu, a cor não agradou, a pessoa já tinha o item, enfim, aquele presente recebido não agradou. Com isso, essa segunda-feira (26) e terça-feira (27) tornam-se, informalmente, o “Dia Mundial das Trocas” e as lojas ficam cheias de clientes, desta vez, para trocar os presentes de Natal.
O Código de Defesa do Consumidor não obriga a loja ou o fornecedor a fazer uma troca por motivo de gosto ou tamanho. A medida só passa a ser obrigatória se, no momento da venda, essa possibilidade tenha sido firmada entre as partes.
Por isso, quando for comprar um produto ou quiser presentear alguém, é importante perguntar se a mercadoria poderá ser trocada. Assim, se o presente não agradar, o presenteado não corre o risco de chegar na loja querendo trocar e receber um não do vendedor.
1) Quando a troca é obrigatória?
A troca do produto é obrigatória em caso de defeito do produto. Se o defeito for aparente, isso é, for fácil de constatar, e o produto for um bem não durável, como um alimento, um produto de beleza, uma maquiagem, o prazo para reclamar é de 30 dias.
Se for um bem durável, como um eletrodoméstico, um eletroeletrônico, uma roupa, um sapato, então o prazo é de 90 dias no caso de vício (defeito) aparente.
Mas se o produto tiver um defeito oculto, isso é, que só vai aparecer depois de um tempo, então os mesmos prazos começam a contar da data do aparecimento do defeito.
Diferença entre vício oculto e vício aparente
O vício aparente é uma falha técnica que pode ser vista facilmente, ou seja, assim que o produto é comprado, pouco tempo depois, é possível perceber que existe o defeito. Por exemplo, um smartphone que você acabou de comprar é retirado da caixa com um risco na tela.
O vício oculto é quando o defeito não é percebido de maneira fácil nem rápida, mas sim ao longo da utilização do produto adquirido. Ainda utilizando o mesmo exemplo do smartphone, caso você perceba que ele não faz ligações, isso é um vício oculto.
2) E se o produto não tiver conserto?
Se não for possível o conserto no prazo de até 30 dias, o consumidor poderá optar:
• pela troca do produto,
• pela devolução do dinheiro ou
• pelo abatimento proporcional do preço
Quem decide é o próprio consumidor.
3) Quando a troca deve ser imediata?
O prazo de 30 dias não é aplicado nos seguintes casos:
– Se o produto for essencial;
– Se a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor
Nesses casos, a devolução da quantia paga ou troca do produto deve ser feita de imediato.
4) E se o produto foi comprado pela internet?
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, compras feitas por telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. Isso é chamado direito de arrependimento.
A desistência não precisa ter qualquer justificativa, mas precisa ser feita por escrito. Se o produto já foi entregue, será preciso devolvê-lo.
O consumidor terá direito à restituição de tudo o que pagou pelo produto e também o que pagou pelo frete.
5) Produto já comprado com defeito não tem direito à troca
Se o produto já tiver sido adquirido com defeito e o consumidor foi avisado disso no momento da compra, então ele não terá direito à troca.
A loja também pode se negar a trocar determinados produtos, como os produtos em promoção.
A loja só não pode se negar a trocar se ela garantiu que daria esse direito ao consumidor por um prazo e condições que devem ficar bem claros.
6) Guarde a nota fiscal ou etiqueta
Para garantir o direito à troca, guarde a nota fiscal ou o recibo de compra e o apresente na hora de fazer a troca. Em caso de peças de roupa, mantenha a etiqueta do produto.
7) Qual o valor do produto prevalece: o da compra ou o valor atual do produto?
Ao efetuar a troca, deverá prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço. Lembrando que, quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o fornecedor não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.
Fontes: Procon-MS, Proteste, Código de Defesa do Consumidor, Consumidor.gov.
Por Lia Kosta